CUT Nacional disponibiliza orientações para o combate à MP 873
As orientações jurídico-políticas devem ser seguidas pelas entidades CUTistas.
Publicado: 20 Março, 2019 - 16h51
Escrito por: CUT Nacional
A Central Única dos Trabalhadores (CUT) promoveu, no último dia 13, um debate com os Ramos e a assessoria jurídica sobre a Medida Provisória (MP) 873, que dispõe sobre a contribuição sindical, e seus impactos na organização sindical. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam/CUT) participou das discussões representada pelo diretor executivo Vlamir Lima.
A CUT Nacional destaca os encaminhamentos aprovados na reunião e disponibiliza as orientações jurídico-políticas que devem ser observadas pelas entidades CUTistas no combate a mais esta investida nefasta do governo de ultradireita do presidente Jair Bolsonaro contra o movimento sindical.
Confira os encaminhamentos:
1. Os Sindicatos e os Ramos (Federações e Confederações) devem, neste primeiro momento, pressionar os empregadores, as empresas e sindicatos patronais, no sentido de manter o cumprimento das cláusulas nos Acordos e Convenções Coletivas que garantem o desconto em folha das mensalidades ou de contribuições assistenciais/negociais;
2. Em caso de ocorrência do não desconto, entrar com ações judiciais em 1ª instância, com Ações de Descumprimento do Acordo ou da Convenção Coletiva;
3. Pressionar os/as parlamentares para que impeçam a tramitação da MP 873. Caso a MP seja devolvida ao governo, cessa sua validade:
- Realizar panfletagens de pressão juntos às bases do parlamentar;
- Utilizar as mídias sociais: postagens, whatsapp, e-mail;
- Realizar recepção nos aeroportos e pressionar as bases de apoio dos parlamentares na região;
- Solicitar reuniões com os/as parlamentares para apresentar nossas posições.
4. No serviço público estadual e municipal, quando não houver legislação que garanta o desconto em folha, nossos Sindicatos e Ramos devem pressionar os/as prefeitos e os/as governadores para que se promova a aprovação de legislação necessária.
Veja o modelo da Notificação Extrajudicial:
NOTIFICANTE: Nome da entidade sindical, entidade sindical de XXXXXX grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob no XXXXXX, com sede localizada na Rua XXXXXX, no XX, Bairro XXXXXX, Cidade, Estado, CEP no XXXXXX-XX, e-mail, representado por seu presidente devidamente qualificado na ata de posse anexa (doc.).
NOTIFICADO: Nome do empregador, inscrito no CNPJ sob no XXXXXX, com sede localizada na Rua XXXXXX, no XX, Bairro XXXXXX, Cidade, Estado, CEP no XXXXXX-XX, e-mail.
Tendo em vista a Medida Provisória no 873, publicada no dia 1º de março de 2019, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, que modificou imediatamente dispositivos relativos ao financiamento sindical, NOTIFICA-SE nos seguintes termos:
A MP no 873/2019, ademais de ser formal e materialmente inconstitucional, é insuficiente para alterar a forma de desconto em folha de pagamento de mensalidades associativas, em especial ante a existência de norma coletiva em vigor.
As mensalidades sindicais são decorrência lógica do ato de filiação à entidade sindical e têm previsão no estatuto social (indicar artigo, se houver) e no instrumento coletivo de trabalho celebrado (indicar cláusula, se houver).
Transcrever Estatuto Social (se for o caso)
Transcrever cláusula ACT / CCT (se for o caso)
Com efeito, o procedimento de desconto e repasse das mensalidades pelo empregador ao sindicato constitui prática costumeira e está em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial nos artigos 545, 579-A e 582.
Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula no 342 do TST.
Além disso, há previsão constitucional para o desconto em folha – artigo 8o, inciso IV, CR/1988.
A imposição de cobrança por meio de boleto bancário, prescrita no artigo 582 da CLT, refere-se apenas e tão somente ao recolhimento de “contribuição sindical”, em sentido estrito, dos não filiados da entidade sindical, em contraste com o disposto nos artigos 579-A da CLT e 8o, inciso IV, da CR/1988.
Não há, portanto, qualquer base legal nova que impeça a manutenção do desconto das mensalidades associativas em folha de pagamento.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 726 do Código de Processo Civil, requer o NOTIFICANTE que o NOTIFICADO MANTENHA a consignação em folha de pagamento das mensalidades associativas, sob pena de incorrer em prática antissindical e responder administrativa e judicialmente por esse ato.
Brasília, XX de março de 2019.
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Nome do(a) Presidente do Sindicato