PLS que prevê negociação coletiva no serviço público segue para Câmara
Aprovada no Senado, proposta será submetida aos deputados
Publicado: 07 Dezembro, 2015 - 17h08
Escrito por: Confetam
O texto final do Projeto de Lei do Senado (PLS) 397/2015, que estabelece as normas gerais para a negociação coletiva na administração pública, será remetido à Câmara dos Deputados. A tramitação ocorre depois do encerramento do prazo, no dia 27 de novembro, para apresentação de recurso pelo Plenário da Câmara Alta. Como nenhum senador se manifestou, o PLS segue agora para análise e votação dos deputados federais. A matéria, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), será numerada como Projeto de Lei (PL) e posteriormente despachada para análise nas comissões da Câmara.
O PLS foi uma das matérias definidas como emergentes pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional (CEDN) do Senado, colegiado que está priorizando proposições para alavancar a retomada do crescimento do País por meio da chamada Agenda Brasil. A proposta foi relatada na CEDN pelo senador Douglas Cintra (PTB-PE) e contou com apoio e colaboração do movimento sindical para melhoria do texto final. Na CEDN, o parecer do relator foi aprovado no dia 11 de novembro com duas emendas.
O projeto normatiza a negociação coletiva no serviço público, nas autarquias e fundações dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo caracteriza desinteresse pela negociação como infração disciplinar
De acordo com o artigo 14 do projeto, a conduta de representantes do Poder Público que demonstrarem desinteresse pelo processo de negociação coletiva pode ser caracterizada como infração disciplinar. No caso do desinteresse partir dos servidores e empregados públicos, prevê o artigo 15, será possível a atribuição de multa em valor proporcional à condição econômica da entidade representativa dos trabalhadores.
Se houver inexistência de acordo ou acordo parcial, o artigo 19 estabelece a submissão da parte controversa, caso haja interesse mútuo, a processos alternativos de solução de conflitos como mediação, conciliação ou arbitragem. Já o artigo 21 atribui às entidades sindicais, entre outros atores, a competência de articular, junto aos líderes partidários, a celeridade na tramitação da matéria.
Direito é previsto em convenção e recomendação da OIT
O projeto prevê ainda, no artigo 2º, que a negociação coletiva deve observar o disposto na Convenção 151 e na Recomendação 159 da Organização Internacional (OIT). As instruções normativas da OIT foram firmadas em 1978. O Decreto Legislativo 206/10 aprova ambas e o Decreto 7944/13 promulga as recomendações.
O PL abrange tantos os empregados públicos concursados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto os servidores federais, regidos pela Lei 8112/90, além dos servidores estaduais, distritais e municipais dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário.
Confira os objetos de negociação coletiva:
- Planos de carreira
- Criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos
- Remuneração
- Revisão geral anual das remunerações
- Regime jurídico
- Estabilidade e avaliação de desempenho
- Condições de trabalho
- Planos de saúde
- Planos de capacitação
- Aposentadoria e demais benefícios previdenciários
- Qualidade dos serviços públicos prestados
- Política de recursos humanos
- Estrutura e funcionamento da administração pública direta, autárquica e
fundacional
Com informações do Diap